A tradicional Companhia Internacional de Seguros, historicamente reconhecida como um das principais formadoras de mão de obra do mercado, teve sua falência decretada pela 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo (SP).

Segundo a Susep, a seguradora se encontrava em liquidação extrajudicial há mais de nove anos, desde julho de 2010.

Com a decretação da falência, a administração da massa falida não será mais conduzida por um liquidante nomeado pela Susep, mas por um administrador judicial nomeado pelo Juiz na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, que também irá efetuar a supervisão dos trabalhos do administrador judicial.

Para essa função, o Juiz nomeou a advogada Taíssa Salles Romeiro.

PROBLEMAS

A CIS vinha enfrentando problemas há mais de 20 anos. O auge dessa crise ocorreu em 2013, quando o Ministério Público de São Paulo, ajuizou ação civil pública com pedido de arresto de bens contra os acionistas e os controladores que levaram à liquidação extrajudicial da Companhia Internacional de Seguros (CIS). Na ocasião, o prejuízo causado com a quebra da CIS foi calculado em R$ 125 milhões.

A ação proposta pelo Promotor de Justiça José Ernesto Furtado de Oliveira apontou, além das infrações civis, indícios da prática de crimes contra a ordem financeira e falimentar.

Segundo informações publicadas na imprensa na época, o Ministério Público teria creditado a liquidação extrajudicial da CIS à má fraudulenta promovida por Naji Robert Nahas, um dos principais acionistas da seguradora CIS, em conluio com outros acionistas, controladores e companhias coligadas.

A Susep chegou a instaurar uma comissão de inquérito, que apresentou relatório indicando “causas e irregularidades que levaram a seguradora à derrocada, tendo em vista a má gestão administrativa, levando-se em consideração que a grande maioria das causas era praticada reiteradamente. “No entanto, os administradores não atentaram para isso, prosseguindo nas práticas irregulares”, descreveu o promotor, que solicitou, inclusive, a indisponibilidade dos bens dos acionistas.

 

FONTE: CQCS